Agora é pra valer! Com o fim do julgamento do Tema 987, afinal o que muda para as Big Techs?

 

Foto: Reprodução/CNJ

Na última quarta-feira (17) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 987 de Repercussão Geral, que tratava sobre constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet e a responsabilização de provedores de aplicação pelos conteúdos veiculados em suas plataformas. Desse resultado não cabe mais qualquer recurso, já que o plenário do STF decretou o trânsito em julgado da decisão.  

A análise dos recursos pela Corte representou mais do que um exercício de integração do acórdão. Em diversos pontos, o Supremo Tribunal Federal aprimorou a redação da tese originalmente fixada, esclarecendo dúvidas relevantes e oferecendo maior segurança jurídica.  

Algumas dessas modificações, devemos ressaltar, foram especificamente requeridas pelo SGBR em recurso apresentado em novembro de 2025 e serão explicitadas a seguir, reafirmando a importância das opiniões técnicas emitidas pelo Sleeping Giants Brasil na defesa dos direitos digitais. 

E-mails e mensageria privada: o art. 19 do MCI protege apenas as comunicações interpessoais 

Um aspecto esclarecido pelos Ministros – e apontado pelo SGBR – diz respeito à responsabilização dos serviços de e-mail e mensageria provada. A nova redação da Tese delimita que a proteção especial conferida a tais provedores se aplica exclusivamente às comunicações interpessoais, protegidas pelo sigilo constitucional. 

Assim, o art. 19 continua incidindo sobre o conteúdo das mensagens privadas (incluindo e-mails e conversas em aplicativos como WhatsApp e Telegram) e sobre reuniões fechadas realizadas por chamada de vídeo ou voz. Contudo, acertadamente, a mesma proteção não se estende às atividades econômicas desenvolvidas por essas aplicações. 

Em outras palavras, a Corte reconheceu que ao comercializar espaços publicitários (como ocorre com a aba “Promoções” nas caixas de entrada do Gmail, que exibe anúncios de diversas empresas aos usuários), o provedor poderá responder pelos conteúdos veiculados. 

A alteração elimina uma possível imunidade indevida que permitiria que anúncios fraudulentos ou abusivos distribuídos por e-mail escapassem do regime geral de responsabilidade. 

Da mesma forma, embora os serviços de mensageria instantânea permaneçam protegidos quanto às comunicações interpessoais, essa proteção não alcança estruturas artificiais de disseminação em massa. 

Assim, disparos em massa, utilização de robôs, publicidade digital e sistemas automatizados de distribuição podem atrair responsabilização, pois não se confundem com o núcleo constitucionalmente protegido das comunicações interpessoais. Esse entendimento é reforçado pela nova redação do item 4, que prevê: “4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícito.” 

O reconhecimento expresso da competência regulatória do Poder Executivo 

Outro avanço importantíssimo, igualmente levado ao plenário pelo SGBR, foi o reconhecimento da possibilidade de atuação do Poder Executivo. 

A redação final passou a fazer um apelo não apenas ao Congresso Nacional, mas também mencionar a atribuição do Poder Executivo, prevista na Constituição Federal, para regulamentar a matéria e para disciplinar a organização administrativa voltada às atividades de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas às plataformas. 

Durante anos consolidou-se a falsa percepção de que qualquer disciplina do ambiente digital dependeria exclusivamente do Congresso Nacional. A nova redação reconhece que o Executivo possui competências normativas próprias e pode atuar mediante mecanismos específicos. Inclusive, durante a sessão de julgamento, o Relator, Ministro Dias Toffoli, expressamente citou os Decretos editados pelo Presidente Lula em maio deste ano, voltados ao enfrentamento de fraudes digitais e proteção de mulheres contra violência na internet, para exemplificar o alcance da Tese, reconhecendo a sinergia entre o teor dos atos do Poder Executivo e o julgamento do Tema 987. 

O Supremo, assim, reforça que a governança digital é uma tarefa compartilhada entre Judiciário, Legislativo e Executivo. 

Do esclarecimento sobre a responsabilidade imputável 

Com o objetivo de garantir maior segurança jurídica, afastando as imprecisões técnicas, a Corte deliberou por alterar a expressão “responsabilidade presumida” do provedor de aplicações nos casos de publicidade e impulsionamento artificial massivo de conteúdo ilícito, trocando-a por “presunção relativa de culpa”. 

A responsabilidade civil é consequência jurídica do reconhecimento de determinados pressupostos (dano, nexo causal e culpa). O que pode ser presumido é o elemento subjetivo da imputação, isto é, a culpa, e não a própria responsabilidade. 

A nova redação afasta essa impropriedade terminológica e aproxima-se de categorias já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente da figura da culpa presumida. Esse mesmo critério é aplicável em casos de responsabilidade por acidentes de trânsito, por exemplo, quando nas colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que seguia atrás, salvo prova em contrário. 

A alteração, portanto, é mais do que semântica, pois o Supremo abandona uma categoria juridicamente imprecisa e aproxima a tese das construções clássicas do direito da responsabilidade civil. 

Além disso, a própria tese deixa expressamente consignado que não se trata de responsabilidade objetiva, cabendo à plataforma demonstrar atuação diligente para afastar a responsabilização. 

Prazo de adaptação das plataformas: 60 dias 

Talvez uma das novidades mais importantes seja a fixação de prazo para implementação das obrigações estruturais. 

O Supremo estabeleceu que os provedores de aplicações terão 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, para implementar as obrigações decorrentes do item 5 da Tese. 

Essa previsão possui enorme relevância, pois não apenas reconhece que as adaptações exigem tempo e planejamento, como também afasta alegações futuras de surpresa ou impossibilidade técnica. 

As plataformas passam a ter prazo definido para desenvolver: 

  • sistemas de notificações;  
  • mecanismos de transparência;  
  • canais de atendimento;  
  • estruturas internas de governança;  
  • procedimentos de revisão e prestação de contas. 

 

Um julgamento que amadureceu a tese 

O julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao julgamento do STF demonstra que a construção jurisprudencial em matéria digital é um processo contínuo. 

A redação final tornou a tese mais sofisticada e tecnicamente consistente. 

Em um tema marcado pela velocidade das transformações tecnológicas, a clareza conceitual talvez seja tão importante quanto o próprio resultado do julgamento. E, nesse aspecto, os Embargos opostos pelo Sleeping Giants, cujos argumentos foram apreciados e reconhecidos pelo STF, contribuíram para produzir uma Tese mais precisa, mais coerente e mais compatível com a tradição do direito brasileiro. 

Seguimos atentos!


Artigo produzido por Roberta Migueis, advogada integrante da equipe jurídica do Sleeping Giants Brasil, pós-graduada em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Possui especialização em Direito das Religiões Afro-brasileiras pelo Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-brasileiras (IDAFRO).

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