Das 14 resoluções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições gerais de 2026, incluindo modificações após a consulta pública iniciada junto à sociedade civil, o SGBR teve quatro propostas consideradas.
Entre as principais propostas da organização estão: a criação de repositório de anúncios político-eleitorais; a fixação de regras mais claras sobre o uso de ferramentas de IA na publicidade eleitoral; mecanismos de mitigação do abuso do poder econômico por parte de candidaturas, por meio da vedação ao impulsionamento de conteúdo negativo no período pré-eleitoral e aos campeonatos de cortes, e a preservação da liberdade de expressão de perfis de eleitores, ainda que anonimizados.
Confira abaixo as sugestões do SGBR adotadas pelo TSE para as eleições 2026:
1- Uso de Inteligência Artificial em contextos eleitorais
O SGBR sugeriu que a responsabilidade de indicar, de forma explícita, a utilização de conteúdo sintético em propaganda eleitoral, deve ser dos atores eleitorais (candidatos, partidos, federações) que produzem e publicam o material.
A organização defendeu a necessidade de se criar obrigação para que as plataformas digitais disponibilizem meios efetivos a essa indicação, oportunidade em que sugerimos a inclusão do §5º no art. 9º-B. Acolhendo a essa contribuição, o TSE estabeleceu, no art. 9º-B, §5º, o dever de que os provedores disponibilizem campo específico para que os responsáveis pela propaganda declarem o uso de Inteligência Artificial ou de tecnologia equivalente em seus conteúdos.
- 5º Os provedores de aplicação que disponibilizarem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral devem viabilizar campo específico para que o responsável pela propaganda declare o uso de inteligência artificial ou de tecnologia equivalente, sem prejuízo das obrigações dispostas no § 1º deste artigo.
Ainda em relação ao uso de Inteligência Artificial, o TSE inovou ao estabelecer obrigações amplas para a utilização de tal tecnologia no contexto eleitoral. Neste ponto, o SGBR também sugeriu diversos aprimoramentos nas redações dos artigos que tratam especificamente dessa tecnologia.
Neste sentido, o Tribunal ampliou as hipóteses de vedação ao uso de IA incluindo agora, entre outras previsões, a proibição expressa de que provedores de IA recomendem, sugiram, ranqueiem ou priorizem candidatos(as), partidos, federações etc. Tal medida, prevista no §1º-C do art. 28 da Resolução, é importante no reforço dos mecanismos de combate às possibilidades de abuso do poder econômico de candidaturas.
2- Novas obrigações dos provedores de aplicação
Uma das principais preocupações apresentadas pelo Sleeping Giants Brasil ao TSE foi a ausência de mecanismos nas resoluções aptos a garantir a eficácia das obrigações impostas aos provedores de aplicação, conforme denunciamos em artigo publicado no Jota .
Embora tenha adotado sistemática diferente da proposta realizada pelo Sleeping Giants Brasil, o TSE reconheceu a necessidade de criação de mecanismos que garantam a eficácia das normas. Assim, a partir das eleições de 2026, as plataformas digitais estarão obrigadas a elaborar plano de conformidade destinado à prevenção e à mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral e ao efetivo cumprimento de diversas obrigações previstas na Resolução 23.610/2019, nos termos do novo art. 125-B. Trata-se de um dos principais avanços das resoluções aprovadas em 2026 porque estabelece mecanismos para garantir que as plataformas digitais cumpram com as obrigações estabelecidas pelo TSE.
3- Vedação aos campeonatos de cortes
Outra contribuição diz respeito à ampliação dos tipos de propaganda eleitoral paga vedada, que agora também englobam os chamados campeonatos de corte. Segundo a nova norma, estão vedados:
- 8º (…) a contratação sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente, vantagem econômica a pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político eleitoral em seus perfis, páginas, canais ou assemelhados, em redessociais ou aplicações de internet, bem como em seus sítios eletrônicos.
O SGRB apontou o chamado campeonato de “cortes” como estratégia ilícita difundida e utilizada por Pablo Marçal, então candidato à prefeitura do estado de São Paulo em 2024, como forma de impulsionar sua candidatura através de perfis de terceiros. Com a nova redação do §8º do art. 29, essa estratégia está devidamente englobada na categoria de “propaganda eleitoral paga vedada”. Trata-se, portanto, de verdadeiro avanço no enfrentamento a estratégias de abuso de poder econômico em contexto eleitoral.
4- Proibição do impulsionamento de conteúdo pré-eleitoral negativo
Durante a fase de divulgação das minutas sob a relatoria do ministro Kássio Nunes, uma das propostas que mais despertou a atenção desta e de outras organizações da sociedade civil foi a sugestão de criação de parágrafo único no art. 3º-B da Resolução 23.610/2019, que determinava não se caracterizar como propaganda eleitoral antecipada negativa a crítica ao desempenho da administração pública, realizada por pessoa natural, ainda que ocorresse a contratação de impulsionamento, desde que ausentes elementos relacionados à disputa eleitoral.
As organizações entenderam que tal previsão iria abrir verdadeira possibilidade de ocorrência de abuso de poder econômico apto a desequilibrar o pleito eleitoral com utilização de recurso privado e não submetido à transparência prevista no art. 27-A da resolução, indo em sentido contrário aos próprios entendimentos consolidados do Tribunal.
De forma positiva, a Corte escutou a sociedade e retirou essa possibilidade da redação final do art. 3º-B da Resolução aprovada. Sendo assim, este dispositivo seguiu apenas com a ampliação do seu inciso I, no qual passou a constar a seguinte determinação:
Art. 3º-B. ……………………………………………..
I – o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo impulsionado, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024/TSE, art. 27-A).
Considerações finais
Os avanços para as eleições gerais de 2026 são significativos e devem ser reconhecidos. Um ponto que consideramos temerário, contudo, consta na redação do art. 38-A, que diz respeito à possibilidade de remoção de perfis quando se tratar de “usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital”, uma vez que essa redação ignora o fato de que um indivíduo pode plenamente existir no mundo físico, mas optar por se expressar politicamente através do uso de pseudônimos.
De todo modo, celebramos a posição do TSE em estar atento às transformações que perpassam as formas de se criar, publicar e compartilhar a propaganda no meio digital, sobretudo, os anúncios político-eleitorais, que assumem contornos tão frágeis frente à massificação da desinformação nesse ecossistema.
O campo político permanece como termômetro que reflete as tensões e anseios de sua época, tendo a consulta pública cumprido seu papel de instrumento legítimo e eficaz no fortalecimento das instituições democráticas e no auxílio para que o Estado atue na frente regulatória – e em tantas outras – defendendo os direitos dos eleitores brasileiros, seja dentro ou fora da Internet.
Autora do artigo: Fabiana Montenegro, bacharela em Direito, especialista em Direito Digital e assistente jurídica do SGBR